AGU - 02/05/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria
da União em Santa Catarina (PU/SC), demonstrou, na Justiça, a improcedência do
pedido de tomar posse na Polícia Rodoviária Federal de um candidato considerado
"não recomendado" pela comissão de investigação social. O autor da
ação omitiu no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) que
havia sofrido uma sindicância promovida pelo estado de Santa Catarina.
O candidato, que participou do concurso público, foi
aprovado em todas as provas, porém ao preencher a FIC para o ingresso no curso
de formação respondeu que nunca havia respondido sindicância disciplinar,
inquérito administrativo ou ainda a processo disciplinar. Na ação contra a União,
ele alegou que omitiu a informação, pois havia respondido apenas a uma
sindicância investigativa, sem caráter punitivo.
A União contestou juntando documentos que comprovaram que a
sindicância foi de caráter disciplinar e que o autor foi devidamente intimado a
se defender da irregularidade verificada. A comissão de investigação entendeu
que o candidato omitiu intencionalmente a informação relativa à sua vida
pregressa enquanto foi servidor da Secretaria de Segurança Pública de Santa
Catarina.
Os advogados da União explicaram que diante disso, a
comissão aplicou a penalidade prevista no art. 7º, II, da IN n.º 04/2007-DPRF,
isto é, a exclusão do certame por não recomendação. Sustentaram ainda que as
regras estabelecidas para o concurso devem ser observadas por todos os
inscritos, bem como que o edital é a peça básica da seleção e vincula tanto a
Administração Pública quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do
certame, segundo eles, os inscritos estão sujeitos às exigências do edital, não
podendo receber tratamento diferenciado.
A Justiça Federal concordou com os argumentos da PU/SC e
considerou que a exclusão do candidato não se deu pelo fato dele simplesmente
haver respondido à sindicância, mas sim porque negou a própria existência desse
processo ao preencher a FIC. Segundo o juiz, "ao faltar com a verdade no
preenchimento da FIC (ainda que sobre fato por si só não determinante de sua
inabilitação para a função policial), o autor impingiu a si próprio mácula que
o torna, senão indigno do cargo, pelo menos impedido de seguir precisamente
nesse certame, entre cujas regras se encontra, clara e insofismável, a
imposição da pena de exclusão ao candidato flagrado em declaração
inverídica".