STJ - 08/05/2012
Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam
institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em
vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento
é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a
recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de
três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser
confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo
do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não
para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia
progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe
inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os
prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser
idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço
prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas
somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de
Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do
TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos
os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças
Armadas”.
O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios
constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se
levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi
de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três
anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio
probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da
Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que
os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em
fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após
o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores
possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha
expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia
tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07,
que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem
prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo
estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante
na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do
sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.